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NR 3 - EMBARGO OU INTERDIÇÃO
NR 3 - EMBARGO OU INTERDIÇÃO

02-12-2013

 

NR 3 - EMBARGO OU INTERDIÇÃO

Publicação D.O.U. Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978  06/07/78

Atualizações D.O.U.    Portaria SSMT n.º 06, de 09 de março de 1983  14/03/83 

Portaria SIT n.º 199, de 17 de janeiro de 2011     19/01/11 

(Redação dada pela Portaria SIT n.º 199, de 17/01/11)

3.1 Embargo e interdição são medidas de urgência, adotadas a partir da constatação de situação de trabalho que caracterize risco grave e iminente ao trabalhador.

 3.1.1 Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador.

 3.2 A interdição implica a paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento. 

3.3 O embargo implica a paralisação total ou parcial da obra.

3.3.1 Considera-se obra todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção ou reforma.

3.4 Durante a vigência da interdição ou do embargo, podem ser desenvolvidas atividades necessárias à correção da situação de grave e iminente risco, desde que adotadas medidas de proteção adequadas dos trabalhadores envolvidos.

3.5 Durante a paralisação decorrente da imposição de interdição ou embargo, os empregados devem receber os salários como se estivessem em efetivo exercício.

 

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