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Meio ambiente: Quem degrada paga
Meio ambiente: Quem degrada paga

04-12-2013

Esse princípio, ao contrário do que o nome pode sugerir, não autoriza, quem quer que seja a poluir o ambiente, desde que pague pelo dano provado; não dá direito de poluir com condição de que seja reparado o dano. É correta essa leitura: quem degrada paga.

Acolheu-o a Constituição Federal, em seu artigo 225, parágrafo 3º, ao dispor: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

A interpretação mais ajustada aos demais princípios que regem o direito ambiental é a de que aquele que polui é obrigado a reparar o dano, seja restabelecendo a situação anterior, seja indenizando quando inviável a recuperação do meio degradado.

O princípio sugere, antes, a prevenção, alertando o poluidor no sentido de que, comportando-se contrariamente à lei, degradando o ambiente, deverá repará-lo. Adverte todos para que não poluam, sob pena de reparação.

Insinua, depois, um momento repressivo: se degradar, recuperará e/ou indenizará.

O artigo 4º, da Lei nº 6.938/81, indica que a Política Nacional do Meio Ambiente visará “à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

Quando possível a integral restauração da situação original, esta será a solução a ser adotada. Quando impossível ou inviável (há casos em que a recuperação pode se revelar mais degradadora do que a degradação originalmente gerada), converter-se-á a recuperação em indenização, em quanto que englobe o restabelecimento das condições originais do ambiente, acrescido do benefício que o poluidor obteve e com sua conduta; caso contrário, em certas hipóteses, o mero restabelecimento, muito tempo depois, após ter ele usufruído daquela situação, pode parecer estímulo para novas infrações.

Sendo possível a recuperação, a indenização deve ser imposta em relação às consequências negativas que decorreram para o meio, da data do fato até a data do integral restabelecimento da situação anterior. É difícil, admitirmos, estabelecer o momento em que ocorrerá o completo restabelecimento do meio.

Poluidor, sendo a referida lei, é “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental” (artigo 3º, IV).

A repressão a que se refere o princípio deve ser efetivada sob três aspectos: civil, criminal e administrativo, cumulativamente.

Analise os meios de poluição da empresa, seja emissão atmosférica, geração de resíduos sólidos ou contaminação da água. Essas penalidades além de serem pesadas para o bolso, para o profissional ou dono da empresa, podendo perder o registro profissional ou a licença de funcionamento, acarreta em denegrir a imagem da empresa e credibilidade do produto ou serviço prestado.

Conheça as características dos produtos, suas destinações, eduque os funcionários e consumidores que irão usufruir desse bem para que não venha causar infortúnios futuros, podendo prejudicar a organização por má logística de seu produto e má oferta de mercado.

Estude as Leis Ambientais a nível federal, estadual e municipal e agregue ao cotidiano de suas atividades laborais minimizando essas responsabilidades.